GabrielPimenta99 commited on
Commit
7f7b946
·
verified ·
1 Parent(s): a2c4f97

Update README.md

Browse files
Files changed (1) hide show
  1. README.md +10 -5
README.md CHANGED
@@ -444,11 +444,16 @@ Fields not present in the original document are returned as `null`. This lets yo
444
 
445
  **text:**
446
 
447
- Nos termos da norma em análise, pessoas naturais e jurídicas de grande e pequeno porte têm o mesmo tratamento, restando vedado o acesso à segunda instância administrativa com base no valor da causa ou na sua complexidade.
448
-
449
- O princípio da isonomia ou igualdade, direito fundamental positivado no art. 5, caput, da Constituição de 1988, não proíbe de maneira absoluta o tratamento legal distinto entre determinadas pessoas, apenas demanda que existam, nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet, "critérios razoáveis e justos para determinados tratamentos desiguais"<sup>26</sup>.
450
-
451
- Referindo-se expressamente ao princípio da isonomia tributária, Roque Antonio Carrazza explica que "[a] lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade"<sup>27</sup>.
 
 
 
 
 
452
 
453
  </td>
454
  </tr>
 
444
 
445
  **text:**
446
 
447
+ Nos termos da norma em análise, pessoas naturais e jurídicas de grande e pequeno porte têm o mesmo tratamento, restando vedado o acesso à segunda instância administrativa com base no valor da causa ou na sua complexidade, como já acontece, exemplificativamente, nas questões de menor valor da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153, de 2009).
448
+ Além disso, não se estabelece tratamento privilegiado da Fazenda Pública em detrimento dos contribuintes (sujeitos passivos), uma vez que o art. 93 do PLP n. 108, de 2024, aplica-se também ao reexame necessário.
449
+ O princípio da isonomia ou igualdade, direito fundamental positivado no art. 5, caput, da Constituição de 1988, e vetor interpretativo das demais cláusulas constitucionais, não proíbe de maneira absoluta o tratamento legal distinto entre determinadas pessoas, apenas demanda que existam, nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet, "critérios razoáveis e justos para determinados tratamentos desiguais"<sup>26</sup>.
450
+ Referindo-se expressamente ao princípio da isonomia tributária, Roque Antonio Carrazza explica que "[a] lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade, melhor expondo, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento tributário"<sup>27</sup>.
451
+ Não por outro motivo, a Constituição de 1988 confere tratamento tributário favorecido às micro e pequenas empresas (CF/1988, art. 179) e estabelece uma série de imunidades tributárias genéricas e específicas. Amparados na mesma ideia, os legisladores federal, estaduais e municipais estabelecem uma série de regras de remissão, isenção e anistia dos créditos de sua titularidade.
452
+ A discriminação, em âmbito infraconstitucional, seguindo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, será válida sempre que forem superados três estágios fundamentais, quais sejam: (1) escolha ponderada do fator de discriminação; (2) existência de correlação lógica entre o fator de discriminação e a desequiparação pretendida; e (3) consonância da discriminação com os interesses protegidos pela Constituição<sup>28</sup>.
453
+ No caso em estudo verifica-se que a escolha do valor da causa e da complexidade da questão sob análise como elementos centrais para a definição das matérias que chegarão à segunda instância administrativa revela-se acertada, principalmente se se levar em conta o objetivo almejado com a edição da norma, qual
454
+ <sup>26</sup> SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 540-541.
455
+ <sup>27</sup> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 89.
456
+ <sup>28</sup> MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. atualizada. 8. tir. São Paulo: Malheiros, 2000.
457
 
458
  </td>
459
  </tr>